Resoluções




                                                   MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO







                                                       Resolução n°01/2010



Fixa normas para o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis, Santa Catarina.



O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais conforme o capítulo II, Art. 3º, inciso VI do Regimento Interno, tendo em vista o disposto na Lei 9394/96, Lei nº. 11.114/05 de 16 de maio de 2005 e na Lei 11.274 de 06 de fevereiro de 2006,  Resoluções CNE/CEB nº  01/2010, 04/2010 e 06/2010,  e a deliberação da plenária do dia 08 de dezembro de 2010.

RESOLVE:

   Art. 1° O Ensino Fundamental, etapa da educação básica, é um direito público e de oferta obrigatória a todos e, a cada um e dever do Estado. 

                        Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino devem trabalhar considerando essa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a todos e a cada um o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para a vida em sociedade e os benefícios de uma formação comum, independente da grande diversidade da população escolar.



                  Art. 2° O Ensino Fundamental de nove anos garantirá as oportunidades educativas requeridas para o atendimento das necessidades básicas de ensino-aprendizagem dos estudantes, focalizando:



                 I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo,  aquisição de conhecimentos e habilidades;

                 II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da tecnologia, da expressão corporal, das artes,  da cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

                 III - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de respeito recíproco em que se assenta a vida social.

                 Art. 3° O Ensino Fundamental, de caráter obrigatório e gratuito, deverá garantir a democratização do acesso, a permanência e o sucesso escolar.

                Art. 4° Ficam assim determinadas as diretrizes para ingresso de estudantes no sistema de 09(nove) anos da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis:

  I - o Ensino Fundamental é de matrícula obrigatória para os estudantes a partir de seis anos completos até o dia 31 de março do ano de ingresso, e aos estudantes que completarem sete anos de idade até dezembro do mesmo ano;

                   II - os estudantes que em 2006 já estavam matriculados e cursando o Ensino Fundamental regular de oito anos, continuarão seus estudos na matriz curricular dessa modalidade até a extinção total em 2014, devendo ocorrer a coexistência do ensino de oito anos com o de nove anos, sendo gradual a extinção do primeiro;

                   III - a divisão dos nove anos terá a idade correspondente e nomenclatura que segue:



              a) 1° ano -   6(seis) anos

              b) 2° ano -   7 (sete) anos

              c) 3° ano -   8 (oito) anos

              d) 4° ano -   9 (nove) anos

              e) 5° ano - 10 (dez) anos

              f) 6° ano  - 11 ( onze) anos

              g) 7° ano - 12 ( doze) anos

              h) 8° ano - 13 ( treze) anos

              i) 9° ano  - 14 (quatorze) anos.



  Art. 5° O Ensino Fundamental terá a duração de nove anos e será organizado em duas fases com características próprias:

     I - os cinco anos iniciais para estudantes dos seis aos dez anos de idade;

     II - os anos finais com quatro anos de duração para os pré-adolescentes de onze a quatorze anos.

                   § O Ensino Fundamental de nove anos consolidará o 1º, 2º, 3º anos como o ciclo da infância_letramento. O trabalho pedagógico com a linguagem escrita deverá ser capaz de respeitar os estudantes sujeitos com direitos e membros ativos de uma sociedade grafocêntrica.

                  §2º O ciclo da infância_letramento será formado, exclusivamente, por estudantes de seis, sete e oito anos que ingressarem no Ensino Fundamental de nove anos.

                  §3º Os estudantes no 1º, 2º e 3º anos terão aprovação até completarem o ciclo da infância_letramento. 



                  §4º Ao final do ciclo da infância_letramento os estudantes deverão ser avaliados para fins de promoção, considerando as habilidades previstas para este ciclo.

                 §5º A Secretaria Municipal de Educação deverá em conjunto com as unidades educativas, adaptar sua estrutura física criando novos espaços para os estudantes.

  §6º O estudante com mais de sete anos de idade e sem histórico escolar, será submetido à avaliação feita por uma comissão de avaliação da escola, para situá-lo no ano, tendo como referência as habilidades previstas para tal.

                §7º É recomendada a permanência do mesmo professor durante o curso do ciclo da infância_letramento.



                Art. 6° A Rede Municipal de Ensino oferecerá atendimento educacional especializado a todos os estudantes com necessidades educacionais especiais, seguindo os documentos orientadores da Secretaria Municipal de Educação e toda a legislação vigente sobre o assunto.

                Art. 7° A matriz Curricular para o ensino de nove anos do Ensino Fundamental garantirá aos estudantes:

                 I - o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especificamente do Brasil;

                 II - desenvolver habilidades intelectuais, criar atitudes e comportamentos desejáveis para a vida e o convívio em sociedade;

                III - compreender a cidadania como participação social e política, como exercício de direitos e deveres políticos, civis e sociais, constituindo no dia-a-dia, atitudes de solidariedade, cooperação e repúdio às injustiças, respeitando o outro e exigindo para si o mesmo respeito;

                IV - conhecer características fundamentais do Brasil em suas dimensões físicas, sociais, culturais, geográficas e econômicas para a construção progressiva da identidade civil e nacional;

                 V - valorizar a pluralidade do patrimônio sociocultural do Brasil e de outros povos e nações, em especial daqueles cujas matrizes formam o povo brasileiro, posicionando-se contra qualquer discriminação baseada em diferenças culturais, de classe social, de crença, de sexo, de orientação sexual e gênero, de etnia ou de outras características individuais e sociais;

                 Vl - perceber-se integrante, dependente e agente transformador do ambiente, identificando seus elementos e as interações entre eles, contribuindo para a melhoria do meio ambiente;

                Vll - conhecer suas dimensões afetiva, física, cognitiva, ética, estética, percebendo-as nas inter-relações pessoais, na inserção social e desenvolvendo sua autoestima e autoconfiança no processo de construção do conhecimento e no exercício da cidadania;

                VIll - cuidar do próprio corpo, agir com responsabilidade em relação à saúde pessoal e coletiva, como aspectos básicos para a qualidade de vida;

                 lX - apropriar-se das diferentes linguagens - verbal, musical, matemática, gráfica, plástica e corporal - como meio para produzir, expressar e comunicar suas idéias, interpretar e usufruir das produções culturais, em contextos públicos e privados;

                  X - recorrer a diferentes fontes de informação e recursos tecnológicos para apropriar e construir conhecimento;

                  Xl - utilizar o pensamento lógico, a criatividade, a intuição e a capacidade de análise crítica para questionar a realidade e formular problemas, resolvendo-os por meio da seleção de procedimentos e verificação da sua adequação.

                  Art. 8° O currículo do Ensino Fundamental tem uma Base Nacional Comum, complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma Parte Diversificada:

        I - na Base Nacional Comum constam os conhecimentos a que todos os estudantes devem ter acesso, independentemente da região e do lugar em que vivem, de forma a legitimar a unidade: das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados, Distrito Federal e Municípios e dos projetos político-pedagógicos das escolas;

        II - na parte diversificada, localiza-se a maior diferenciação entre as orientações curriculares das diversas regiões, Estados, Distrito Federal e Municípios brasileiros, pois os conteúdos, temas ou disciplinas aqui definidos pelo sistema de ensino e escolas explicitam as características regionais, culturais, sociais e econômicas e possibilitam a contextualização do ensino nas diferentes realidades existentes nas escolas brasileiras;

          III - no desenvolvimento do currículo para a formação básica do cidadão, o objetivo do ensino fundamental, deve estar articulado com as áreas do conhecimento e as dimensões da vida cidadã: saúde, ética, sexualidade, vida familiar e social, meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia, cultura e linguagens.

       Art. 9° São Áreas de Conhecimento obrigatórias no currículo do Ensino Fundamental:

               I - Linguagens

          a) Língua Portuguesa;

          b) Língua Materna, para populações indígenas;

          c) Língua Estrangeira  Moderna;

          d) Arte;

          e) Educação Física;

              II - Matemática

              III - Ciências da Natureza

              IV - Ciências Humanas - História; Geografia e Ensino Religioso.

                     §1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia (Lei 9394/96, art.26, §4º).

             §2º O ensino sobre a História e Cultura Afro-brasileira e Indígena, nos termos da LDB 9.394/96, deve ter seus conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar.

             §3º O ensino da Arte constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover e ampliar o universo cultural dos estudantes.

             §4° A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular Arte, o qual compreende, também, a Arte Visual, o Teatro, a Dança e será incluído no currículo obrigatoriamente, a partir do 5º ano com professor licenciado na área.

             §5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do ensino fundamental, integra a proposta político pedagógica da unidade educativa.

             §6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao estudante, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas de ensino fundamental, assegurando-se respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

             §7º Serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

             § 8º É obrigatória a inserção de conteúdo que trata dos direitos dos estudantes e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

            Art. 10. Na Parte Diversificada do currículo do ensino fundamental será incluída, obrigatoriamente, a partir do 5º ano, com professor licenciado na área, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira Moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar e em observância às diretrizes pedagógicas da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis.

             Art. 11. Os professores de áreas específicas, especialmente os de Educação Física, Língua Estrangeira e Arte devem planejar de forma integrada com o professor de referência dos anos iniciais.

             Art. 12. A matriz curricular do ensino de nove anos obedecerá a seguinte organização:

             I - o 1º e 2º ano do ciclo da infância_letramento deverá contemplar componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática e Educação Física com ênfase no brincar como modo de ser e estar no mundo;

             II - o 3º e o 4º ano do ciclo da infância_letramento deverão contemplar os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática e Educação Física, Ciências, História e Geografia;

             III - o 5º ano dos Anos Iniciais deverá contemplar os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia com professor unidocente. A área de Educação Física com três aulas semanais, Arte com duas aulas semanais e Língua Estrangeira com duas aulas semanais serão ministradas com professor licenciado na área, devendo seu planejamento ser integrado com o professor unidocente;

             IV - o 6º e o 7º ano dos Anos Finais deverão contemplar os componentes curriculares de Língua Portuguesa com quatro aulas semanais, Matemática com quatro aulas semanais, Ciências com três aulas semanais, História com três aulas semanais, Geografia com três aulas semanais, Educação Física com três aulas semanais, Arte com três aulas semanais, Língua Estrangeira com duas aulas semanais, todas ministradas com professores licenciados nas áreas afins;

              V - O 8º e o 9º ano dos Anos Finais deverão contemplar os componentes curriculares de Língua Portuguesa com quatro aulas semanais, Matemática com quatro aulas semanais, Ciências com quatro aulas semanais, História com três aulas semanais, Geografia com três aulas semanais, Educação Física com três aulas semanais, Arte com duas aulas semanais, Língua Estrangeira com duas aulas semanais, todas ministradas com professores licenciados nas áreas afins.( Nova redação dada pela Resolução CME Nº 01/2011)

             §1º A partir do 2º ano, todos os componentes curriculares devem utilizar a informática como ferramenta de informação, comprometida com o ensino e a aprendizagem dos conhecimentos disciplinares e interdisciplinares.

              §2º Em 2012, deverão ser implantados, gradativamente, nas unidades educativas da Rede Municipal de Ensino, as disciplinas de Arte e Língua Estrangeira, com professor licenciado na área, a partir do 4º ano.

             Art.13.  A organização das classes obedecerá as seguintes normas:

              I - as classes do 1º ano serão formadas, exclusivamente, por estudantes novos, que ingressarem no Ensino Fundamental aos seis anos, completados até a data limite de 31 de março do ano de ingresso e por estudantes que completarem sete anos de idade até dezembro do mesmo ano;

              II - as classes do 2° ano serão formadas por estudantes advindos do 1° ano, por estudantes que completarem oito anos até dezembro do ano de ingresso, podendo ser agregados estudantes com distorção idade/série;

            III - as classes do 3° ano serão formadas por estudantes advindos do 2° ano, por estudantes que possuam histórico escolar constando sua promoção para a 2ª série, podendo ser agregados estudantes com distorção idade/série;

            IV - as classes do 4° ano serão formadas por estudantes oriundos do 3° ano, por estudantes transferidos com histórico escolar comprovando promoção para a 3ª série;

              V - As classes do 5° ano serão formadas por estudantes oriundos do 4° ano, por estudantes transferidos com histórico escolar comprovando promoção para a 4ª série;

             VI - as classes do 6° ano serão formadas por estudantes oriundos do 5° ano, por estudantes transferidos com histórico escolar, comprovando promoção para a 5ª série;

             VII - as classes do 7° ano serão formadas por estudantes oriundos do 6° ano, por estudantes transferidos com histórico escolar, comprovando promoção para a 6ª série;

             VIII - as classes do 8° ano serão formadas por estudantes oriundos do 7° ano, por estudantes transferidos com histórico escolar, comprovando promoção para a 7ª série;

             IX - as classes do 9° ano serão formadas por estudantes oriundos do 8° ano, por estudantes transferidos com histórico escolar, comprovando promoção para a 8ª série;

    X - os estudantes que não apresentarem documentação de escolarização anterior, a unidade educativa deverá seguir as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

              Art. 14. Ao longo da transição do Ensino Fundamental de oito anos escolares para o Ensino Fundamental de nove anos, as classes serão formadas conforme segue:

        I - a 6ª série por estudantes concluintes da 5ª série e transferidos para 6ª série;

        II - a 7ª série por estudantes concluintes da 6ª série e transferidos para 7ª série;

        III - a 8ª série por estudantes concluintes da 7ª série e transferidos para 8ª série.

            Art. 15. As atividades escolares se desenvolverão diariamente, numa jornada mínima de quatro horas, incluindo o tempo destinado ao recreio monitorado de 15 (quinze) minutos, e carga horária anual para os estudantes de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos.

          Parágrafo único. Entendem-se como aula, atividades curriculares envolvendo professores e estudantes, realizadas nas salas de aula e/ou em outros espaços educativos/interativos, de acordo com o Plano de Atividade Educacional do Professor e atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educativa.

                Art. 16. A avaliação do processo educativo deve ser contínua, diagnóstica, formativa e baseada em objetivos educacionais definidos, de forma a orientar a organização da prática educativa, em função das necessidades de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes e adolescentes.

               Parágrafo único.  A Resolução CME nº 03/2002 referente à avaliação deverá se adequar a esta Resolução.

                Art. 17.  No Ciclo de infância_letramento a Equipe Pedagógica/ Direção/Secretaria Municipal de Educação esclarecerá os procedimentos, a formação, as metodologias e as propostas que subsidiarão as práticas de avaliação do 1º ao 9º ano.

                    Art. 18. As Unidades Educativas devem adequar seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar com base nesta Resolução.

               Parágrafo único. Caso o número de aulas do professor seja inferior a sua contratação, é recomendável que o Professor/Equipe Pedagógica/Direção/Secretaria Municipal de Educação busquem realizar projetos em sua área de atuação ou áreas afins.

                Art. 19.  No decorrer da implantação do ensino de 09(nove) anos, os  educadores terão seus direitos garantidos,  conforme Lei n°2517/86 – Estatuto do Magistério Público Municipal de Florianópolis.

                Art. 20.  Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos em Sessão Plena do Conselho Municipal de Educação.

             Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

           Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



         Florianópolis,  08 de dezembro de 2010





José André Peres Angotti
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Florianópolis





                                             MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO





                                                      RESOLUÇÃO CME  Nº02/2011





Dispõe sobre o processo de avaliação, recuperação, promoção, colegiado de classe e recursos de ato avaliativo para o Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis.





                                                      O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições, conforme Capítulo II, artigo 3º, inciso VI do Regimento Interno deste Conselho e tendo em vista a deliberação em plenária do dia 14 de setembro de 2011.




RESOLVE:


                                                    CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM


Art. 1º A avaliação do processo de ensino e da aprendizagem se constitui na ação reflexiva que perpassa todas as ações pedagógicas, onde os variados segmentos, integrados à educação, podem pensar, reelaborar e redimensionar, permanentemente, seu Projeto Político Pedagógico, no intuito de definir objetivos, metas e ações que proporcionem o exercício da cidadania daqueles que convergem à escola, considerando-se, portanto, o desenvolvimento das múltiplas dimensões humanas, da convivência política e solidária e a consolidação de uma escola pública, gratuita, democrática e voltada para o sucesso educacional.

§ 1º Esta Resolução normatizará a avaliação do processo de produção/apropriação/aprendizagem do conhecimento e do desenvolvimento de competências e habilidades nas unidades educativas da Rede Municipal de Ensino que oferecem o Ensino Fundamental de 09(nove) anos devendo garantir, democraticamente, o acesso, a permanência, a gestão pedagógica e o sucesso escolar do estudante.

§ 2º Os órgãos que compõem a Rede Municipal de Ensino - RME serão responsáveis pela elaboração de instrumentos de registro e controle escolar que assegurem a regularidade da trajetória escolar do estudante, bem como da avaliação da práxis educativa, envolvendo todos os segmentos da comunidade escolar, de forma unificada para a RME, com base na legislação vigente e a serem contemplados no Projeto Político Pedagógico de cada Unidade Educativa vinculada.

Art. 2º O período letivo anual será de 200(duzentos) dias e/ou 800(oitocentos) horas de efetivo trabalho escolar, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, subdivido em 04 (quatro) períodos de, no mínimo, 50(cinquenta) dias letivos cada um que será denominado “bimestres educativos”.

Art. 3º A avaliação, durante o processo de ensino-aprendizagem, considerará, no seu exercício, os seguintes princípios:
I  -  o aperfeiçoamento do processo de ensino/aprendizagem;
II - a aferição do desempenho do estudante, quanto à apropriação de conhecimentos em cada área do conhecimento, componentes curriculares e o desenvolvimento de conceitos, competências e habilidades.

Art. 4º A avaliação se constituirá como:
I - processo permanente e contínuo da produção/apropriação na aprendizagem do estudante, no ensino do professor e da Unidade Educativa, com prevalência dos aspectos qualitativos do conhecimento sobre os quantitativos do ensino;
II -  possibilidade de avanço nos anos do Ensino Fundamental;
III - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
IV - realização de estudos de recuperação paralela.

Art. 5º É direito do estudante participar do processo avaliativo, na perspectiva de sua aprendizagem, considerando as atividades realizadas e os instrumentos específicos de aferição, bem como, da revisão dos resultados deles decorrentes durante os períodos letivos.

Art. 6º A avaliação contínua do rendimento escolar cumulativo, mediante a verificação da aprendizagem do conhecimento e do desenvolvimento de competências e habilidades, aferidas através das atividades curriculares e em projetos de jornada ampliada, incluindo-se os procedimentos próprios de avaliação para diagnosticar as deficiências/necessidades de aprendizagem que servirão de subsídios para replanejamento das atividades programadas para e sequência do Plano de Atividade Educacional proposto.

§ 1º Na apreciação dos aspectos qualitativos, deverão ser considerados a compreensão, o discernimento dos fatos, a percepção de suas relações, a aplicabilidade dos conhecimentos, as atitudes e valores, a capacidade de análise, argumentação e de síntese, além de outras competências comportamentais, intelectivas e habilidades para atividades práticas;

§ 2º Os estudantes que concluírem o ano em curso e no final do ano letivo, apresentarem um desempenho médio inferior a 50% (cinquenta por cento) de aprendizagem das áreas do conhecimento, irão para o ano subsequente, com acompanhamento pedagógico diferenciado e frequência obrigatória de forma:
I - a reelaborar os conceitos não assimilados nos anos anteriores;
II - a consolidar o aprendizado para acompanhamento dos conceitos do ano subsequente;
III - a estimulá-lo ao avanço nos anos escolares.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

Art. 7º A verificação do rendimento escolar será expressa em forma de per centos conceituais de aprendizagem das competências e habilidades assimiladas pelo estudante no decorrer dos períodos avaliados, cuja forma de registro será explicitada no Projeto Político Pedagógico de cada Unidade Educativa, podendo ser:
I - através de parecer descritivo que revele o diagnóstico do processo de aprendizagem das respectivas competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes;
II - através de numerais Indo-Arábicos variáveis de 1(um) a 10(dez).

Art. 8º Ter-se-á como progressão continuada, quanto ao rendimento do aprendizado no Ensino Fundamental os estudantes que alcançarem os níveis de aprendizagem do conhecimento, do desenvolvimento das competências e habilidades, em conformidade com o artigo 6º, § 1º desta Resolução, que no seu registro em notas ou parecer descritivo, não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) dos conteúdos efetivamente trabalhados pela área do conhecimento, ou qualquer outro parâmetro específico, desde que previsto no Projeto Político Pedagógico e relativo ao desempenho de competências, considerando a média a seguir:

I - obtenção de média geral* (MG) igual ou superior a 50% aritmético, desde que a média final por componente curricular** (MFCC) que compõem as áreas do conhecimento não seja inferior a 50% da média possível aferida dos per centos conceituais;
*MÉDIA GERAL = a soma das médias finais por componente curricular (MFCC) dividida pelo número de componentes curriculares que compõem o currículo escolar.
** MÉDIA FINAL POR COMPONENTE CURRICULAR = o resultado da soma das notas dos períodos letivos, dividida pelo número de períodos letivos, em cada componente curricular.

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                               SOMA DAS FCC                     .

NÚMERO DE COMPONENTES CURRICULARES
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≥ 50% ou 5,0 (cinco inteiros)
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MG =
 

                                                                                      

 II – os estudantes que tiverem a freqüência anual igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas letiva anuais e média de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) aferidos dos per centos conceituais;

Art. 9º O Projeto Político Pedagógico deverá prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem dos alunos com necessidades especiais, assegurando-lhes a acessibilidade.

Art. 10. O registro das notas percentuais ou parecer descritivo, no Boletim ou equivalente, bem como no Histórico Escolar, deverá especificar a situação do estudante em termos de aprendizagem e a observação quanto à situação de promovido ou promovido com restrição.

§ 1º O termo promovido com restrição determina que o estudante se obrigue à frequência no projeto de apoio pedagógico em ampliação de jornada escolar.
               
 § 2º O termo promovido com restrição não se aplica aos estudantes do nono ano do Ensino Fundamental.

                       
            Art. 11. Ter-se-ão como promovidos, quanto à assiduidade, os estudantes cuja freqüência seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas de efetivo trabalho escolar anual.

Art. 12. Cabe a cada Unidade Educativa expedir os históricos escolares, declarações de conclusão de ano, diplomas, quando houver expedição, e certificados de conclusão de curso.



   CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO PARALELA DE ESTUDOS


Art. 13. Entende-se por recuperação de estudos o processo didático-pedagógico que tem por objetivo oferecer novas oportunidades de aprendizagem ao estudante para que esse supere as deficiências/necessidades da aprendizagem.

Art. 14. A recuperação de estudos é oferecida sempre que se diagnosticar, no estudante, insuficiência/necessidade no rendimento, durante todo o processo regular de apropriação de conhecimentos e do desenvolvimento de competências e habilidades, tendo em vista a dificuldade da aprendizagem.

§ 1o Entende-se por insuficiência, o rendimento inferior a 50%(cinquenta por cento)  dos per centos conceituais gerais ao final de cada unidade didática do processo de aprendizagem, das competências e das habilidades.

§ 2o O percentual conceitual obtido na avaliação, após o processo de recuperação, em que o estudante demonstre ter superado as dificuldades/necessidades da aprendizagem, substituirá o percentual conceitual obtido como insuficiente anterior, quando maior, referente aos mesmos propósitos da aprendizagem.

§ 3o O Projeto Político Pedagógico da Unidade Educativa disporá, se necessário, normas sobre aspectos complementares da recuperação paralela bimestral, que deve ser oferecida de forma concomitante aos estudos ministrados no cotidiano da escola, obrigatoriamente, antes do registro dos percentuais conceituais ou pareceres de cada bimestre educativo.

§ 4o O professor registrará no Diário de Classe, além das atividades regulares desenvolvidas, as atividades de recuperação de estudos, as metodologias avaliativas e os seus resultados obtidos, bem como, a freqüência dos estudantes, dentre outros dados e informações relevantes.

§ 5º As atividades referentes ao cumprimento dos parágrafos 3º e 4o do caput, deverão ser planejadas pelos professores, juntamente com a Coordenação Pedagógica da escola, que deverão velar pelo seu efetivo cumprimento.



CAPÍTULO III
DO AVANÇO DA APRENDIZAGEM


Art. 15. O avanço da aprendizagem deverá ser realizado sempre que se constatar defasagem na relação idade civil/ano escolar do estudante.

Art. 16. O avanço da aprendizagem será oferecido observando as seguintes determinações:
I - ser organizado pela Unidade Educativa, sob responsabilidade do Gestor, observando os princípios, as diretrizes, orientações e as matrizes curriculares emanadas da Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis;
II - ser oferecida em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias;
III - ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambientes de aprendizagem diferenciados, com recursos e materiais didático-pedagógicos adequados a cada especificidade e aos estudantes a serem atendidos;
IV - ter as atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com formação docente convergente com a finalidade.

§ 1o A avaliação dos estudantes que freqüentam as turmas de avanço de aprendizagem é de responsabilidade dos docentes que atuam na Unidade Educativa, cujos resultados serão apreciados e deliberados pelo Colegiado de Classe.

§ 2o A Unidade Educativa deverá guardar, em seus arquivos, as atas e procedimentos específicos cujos atos foram apreciados pelo Colegiado de Classe, bem como os resultados da avaliação dos estudantes.

§3º A avaliação dos estudantes nas turmas de avanço de aprendizagem será realizada e registrada na forma de pareceres descritivos em que se relacione o domínio do conhecimento, os conceitos apreendidos, as competências e as habilidades desenvolvidas.



CAPÍTULO IV
DO AVANÇO NOS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL


Art. 17. O avanço nos anos do Ensino Fundamental, por classificação, poderá ocorrer sempre que se constatarem altas habilidades ou apropriação pessoal de conhecimento por parte do estudante, igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos objetos do conhecimento de todos os componentes curriculares e/ou áreas do conhecimento oferecidas no ano em que o estudante estiver matriculado.

Art. 18. A proposição e efetivação do avanço nos anos do ensino fundamental caberão à Unidade Educativa, devendo ser deliberado pelo Colegiado de Classe, informando-se os pais ou responsáveis.

Art. 19. A avaliação do estudante de que trata o art. 16 deverá ser planejada, elaborada e operacionalizada por comissão constituída por membros do corpo docente e da Coordenação Pedagógica da Unidade Educativa, designada pelo Gestor da Unidade Educativa, e ter o resultado apreciado pelo Colegiado de Classe.

§ 1º A Unidade Educativa deverá guardar em seus arquivos os documentos específicos do processo de avanço no ano do Ensino Fundamental.

§ 2º No Histórico Escolar do estudante deverá constar, no campo de observação, o registro do avanço no ano escolar do ensino fundamental referenciado nesta resolução.     



CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO


Art. 20. Entende-se por classificação/reclassificação, o posicionamento/ reposicionamento do estudante que permita sua matrícula no ano adequado, considerando a relação idade civil/ano escolar em consonância com a Lei nº 9394/96.

§ 1o Para qualquer ano, além dos critérios de promoção e transferência, poderá ser efetuada a classificação ou reclassificação do estudante, independente de escolarização anterior, tomando por base sua experiência e nível de desenvolvimento individual.

§ 2o A reclassificação tomará como base as normas curriculares gerais, cuja sequência deve ser preservada, e se constatar apropriação de conhecimento por parte do estudante, superior a 50% (cinquenta por cento) dos per centos conceituais, a escola deverá proceder de conformidade com a normatização estabelecida no artigo 7º desta Resolução.

§ 3o Não poderá ser reclassificado o estudante promovido com restrição nos componentes curriculares e/ou áreas do conhecimento.


                                                       CAPÍTULO VI
DO COLEGIADO DE CLASSE

Art. 21. O Colegiado de Classe é instância deliberativa integrante da estrutura das Unidades Educativas e têm sob sua responsabilidade:
I - a avaliação do processo de aprendizagem desenvolvido pela Unidade Educativa e a proposição de ações e atividades para a sua melhoria;
II - a avaliação da prática docente no que se refere à metodologia, aos conceitos, aos objetos do conhecimento, às competências, às habilidades e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;
III - a avaliação dos estudantes envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades de aprendizagem;
IV - a avaliação das condições físicas, materiais e de gestão da Unidade Educativa que substanciam o processo do ensino e da aprendizagem;
V - a definição de critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessária;
VI - a apreciação, em caráter deliberativo, os resultados das avaliações dos estudantes apresentados, individualmente, pelos professores;
VII - a decisão pela promoção ou promoção com restrição dos estudantes e a inclusão e encaminhamento a projetos específicos de apoio pedagógico e/ou de correção de fluxo em jornada escolar ampliada.

Art. 22. O Colegiado de Classe será composto:
I - pelos professores da turma/ano;
II - pelo Gestor da Unidade Educativa ou seu representante;
III - pela Coordenação Pedagógica da escola, quando houver;
IV - pelos estudantes;
V - pelos pais e/ou responsáveis, quando for o caso.

Parágrafo único. O funcionamento e a composição da representação prevista nos incisos IV e V do Colegiado de Classe será previsto no Projeto Político Pedagógico das Unidades Educativas.

Art. 23. O Colegiado de Classe será realizado, ordinariamente, por turma/ano, ao final de cada bimestre educativo, nos momentos que antecedem ao registro definitivo do rendimento e desempenho dos estudantes no processo de apropriação do conhecimento e no desenvolvimento de competências e habilidades.

Art. 24. O Colegiado de Classe poderá se reunir, extraordinariamente, convocado pelo Gestor da Unidade Educativa ou por 1/3 (um terço) de seus membros, este por requerimento formal.

Art. 25. O Gestor da Unidade Educativa será o Presidente nato do Colegiado de Classe.

Parágrafo único.  Poderá o Gestor, na impossibilidade de sua presidência do Colegiado de Classe, designar um membro para substituí-lo durante o seu impedimento, e constar em Ata tal procedimento.

Art. 26. As reuniões do Colegiado de Classe deverão ser lavradas em Ata, em livro próprio, com a assinatura de todos os presentes colhida ao final da referida reunião.

Art. 27. É vedada a participação de qualquer membro por procuração, sendo intransferível sua presença, voz e voto, quando for o caso.


CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DE RESULTADOS E DOS RECURSOS E SUA TRAMITAÇÃO


Art. 28. Da decisão do Colegiado de Classe referente aos resultados da avaliação geral, ao final do ano letivo, se constatada a não observância dos dispositivos desta Resolução ou demais normas legais caberá:
I - pedido de revisão do resultado junto à própria unidade escolar, pelo estudante, quando maior de idade, pelo pai e/ou responsável;
II - recurso à Diretoria de Ensino Fundamental, através de protocolo geral da SME;
III - recurso, em grau superior, ao Conselho Municipal de Educação de Florianópolis, quando for o caso.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será admitido somente em caso de observância de ilegalidade em qualquer fase do processo avaliativo.

Art. 29. Para instrução do recurso de que trata o inciso II do art. 28, desta Resolução, deverá ser impetrado pelo estudante, quando maior de idade ou por seu responsável legal, mediante requerimento acompanhado de:
I -  registro de notas ou conceitos em boletim ou documento equivalente;
II - cópia do resultado do pedido de revisão junto à escola.

         Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação para fundamentação, análise e emissão de parecer, poderão solicitar, junto à Unidade Educativa, cópia dos seguintes documentos:
I - diário de classe, com registro da realização dos estudos de recuperação, critérios de avaliação e seus resultados;
II - avaliação descritiva do professor sobre o processo de ensino e da aprendizagem do estudante durante o ano letivo em questão, quando adotada pela Unidade Educativa;
III - Plano de Atividade Educacional do professor do componente curricular e/ou da área do conhecimento curricular em questão com o número de aulas previstas e efetivamente ministradas;
IV - cópia dos instrumentos avaliativos;
V - cópia das atas das reuniões do Colegiado de Classe;
VI - cópia dos critérios da avaliação de aprendizagem constantes no Projeto Político Pedagógico da Unidade Educativa;
VI - cópia das pautas, lista de participantes, relatórios das reuniões pedagógicas, dos relatórios de orientação e supervisão da Equipe Pedagógica e dos planos de ensino e de trabalho realizados pela Unidade Educativa.

Art. 31. O pedido de revisão, bem como dos recursos, de que trata o art. 24 deverá obedecer aos seguintes prazos:
I - pedido de revisão, 02 (dois) dias úteis após a divulgação dos resultados pela unidade escolar;
II - a Unidade Educativa terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar o pedido de revisão e cientificar o interessado, entregando-lhe uma cópia do parecer;
III - decorrido o prazo previsto no inciso anterior, o requerente terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para impetrar recurso junto à Secretaria Municipal de Educação;
IV - a Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar o recurso, após recebimento da documentação prevista no inciso I do art. 29, se houver solicitado;
V - o recurso em grau superior, ao Conselho Municipal de Educação, deverá ser impetrado em até 10 (dez) dias úteis, após divulgação oficial do parecer da Secretaria Municipal de Educação;
VI - o Conselho Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para julgar o recurso.

Parágrafo único. São dias úteis os dias considerados de atividade letiva, excetuando-se os sábados, domingos, feriados e recessos administrativos.

Art. 32. O recurso de que trata o inciso II do art. 28 e o pedido de reconsideração de que trata o referido artigo, deverão ser protocolados nos órgãos correspondentes.

Art. 33. O recurso será acolhido em instância superior unicamente na hipótese de haver sido rejeitado na imediatamente anterior, na ordem estabelecida nos artigos 28 a 31.

Art. 34. Em todas as fases recursais, é garantido ao recorrente amplo direito ao contraditório.



                                                 CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 35. As Unidades Educativas que integram a Rede Municipal de Ensino deverão dar conhecimento aos pais e/ou responsáveis, professores, Coordenadores Pedagógicos e estudantes quanto ao teor desta Resolução, no início e no final do ano letivo.

Art. 36. As Unidades Educativas que integram a Rede Municipal de Ensino deverão adaptar e atualizar seu Projeto Político Pedagógico, com vigência a partir do ano letivo seguinte à publicação desta Resolução.

Art. 37. A Unidade Educativa deverá manter a comunidade escolar, a Associação de Pais e Professores - APP, o Conselho Escolar e/ou equivalentes informados quanto aos indicadores educacionais e a Secretaria Municipal de Educação, por sua vez, informar o desempenho de toda a RME ao Conselho Municipal de Educação e à sociedade.

Parágrafo único. As Unidades Educativas deverão publicar/publicizar os indicadores previstos no caput em local visível e de fácil acesso aos interessados.
          
           Art. 38.  Caberá à Secretaria Municipal de Educação viabilizar, quando necessário, as condições físicas, humanas e materiais para realização dos projetos de atendimento aos estudantes promovidos com restrição, no decorrer do ano letivo.

Art. 39. Fica revogada a Resolução CME nº 04/1999-A a partir da data da publicação desta Resolução.

Art. 40. Fica revogada a Resolução CME nº 003/2002, a partir da data da publicação desta Resolução para o Ensino Fundamental de 09(nove) anos.

Art. 41. Fica revogada a Resolução CME nº 003/2002, a partir do ano letivo de 2015 para o Ensino Fundamental de 8(oito) anos, conforme previsto no art. 4º, inciso II, da Resolução CME nº 01/2010 de 08/12/2010.



Florianópolis, 14 de setembro de 2011.





JOSÉ ANDRÉ PERES ANGOTTI
Presidente do Conselho Municipal de Educação